quinta-feira, 11 de julho de 2013

ICMS PARA BARES E RESTAURANTES DE MINAS GERAIS BAIXOU, FICA MENOR, CAIU, VAI BAIXAR, QUEDA NO IMPOSTO, MENOS, MENOR IMPOSTO - GOVERNADOR ANASTASIA REDUZ ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO MG - GOVERNO BAIXA IMPOSTO, DECRETO 46.274 RETIRA IMPOSTO. A PARTIR DE QUANDO, QUANDO COMEÇA VALER A REDUÇÃO, DIMINUIÇÃO? 1º DE SETEMBRO 2013 - RECOLHIMENTO, VAI SER DESCONTADA TAMBÉM OS 10% DE GORJETA DO CALCULO DO TRIBUTO, DONOS DE BARES DE BH PAGARAM MENOS. DE QUANTO SERÁ A REDUÇÃO DE 4% PARA 3% COM USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - NOTA FISCAL - CONDIÇÕES, LEI, REGRAS DA MEDIDA

Antonio Anastasia institui ICMS menor para bares, restaurantes e lanchonetes

A partir de 1º de agosto próximo, a alíquota do ICMS passa a 3% para alimentação e permanece em 4% para as demais operações
Divulgação / Abrasel
Bares, restaurantes e lanchonetes de Minas passarão a recolher um ponto percentual a menos de ICMS
Bares, restaurantes e lanchonetes de Minas passarão a recolher um ponto percentual a menos de ICMS
Os bares, restaurantes e lanchonetes de Minas Gerais passarão a recolher um ponto percentual a menos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no que se refere ao fornecimento de alimentação. Isso é o que determina o decreto 46.274, do governador Antonio Anastasia, publicado na edição desta quinta-feira (11), do Minas Gerais – Diário Oficial dos Poderes do Estado.
De acordo com o decreto, a partir de 1º de agosto próximo, a alíquota do ICMS passa a 3% para alimentação e permanece em 4% para as demais operações.
Outra medida constante do decreto 46.274 retira, a partir de 1º de setembro, do cálculo do imposto devido o valor relativo ao pagamento dos usuários a título de gorjeta, desde que limitado a 10% do valor da conta.
Para se beneficiar da medida, o contribuinte fica condicionado a usar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED); não ter débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.
Estão excluídas da medida as operações com isenção integral ou não incidência do imposto; as operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo à entrada de mercadoria de outro estado brasileiro.
“Ao reduzir a tributação de bares e restaurantes procuramos fortalecer esse importante segmento da economia e, ao mesmo tempo, auxiliar àquele contingente cada vez maior que, no dia a dia, é obrigado a fazer suas alimentações fora da residência”, justificou o governador.

Um comentário:

waldir santiago disse...

o decreto vale para as empresas optantes pelo simples nacional?