sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

IPVA 2010 MG - CONSULTA VALOR, TABELA VENCIMENTO, PLACA, PARCELAMENTO, PAGAMENTO, IPVA ATRASADO, COTA ÚNICA, PAGAMENTO À VISTA, CONSULTA POR MODELO, MARCA, RENAVAM, MINAS GERAIS, DÚVIDAS, PREÇO, QUITAÇÃO


CONSULTA IPVA MG 2010: LINKS ABAIXO, TABELA DE VENCIMENTO TAMBÉM:
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
A escala de vencimentos do IPVA 2010 (TABELA ABAIXO) inicia em 18 de janeiro e termina em 31 de março, para todos os veículos automotores rodoviários, usados, variando de acordo com o final da placa.

O prazo para pagamento da primeira parcela ou à vista com desconto é de 18 a 29 de janeiro.

Para calcular o valor devido após o vencimento, com os acréscimos legais, você pode recorrer às agências bancárias credenciadas ou às unidades de atendimento da SEF/MG, ou emitir a guia de arrecadação, por intermédio de aplicativo disponível na internet. O telefone é: 0800 940 2000

AQUI VOCÊ CONSULTA O IPVA COM RENAVAM (Informe o código do RENAVAM do veículo que consta do documento de registro, sem ponto e hífen. Exemplo: RENAVAM = 123456789) E AQUI POR MARCA/MODELO DO VEÍCULO



IPVA ATRASADO! Informações da Secretaria de Estado Fazenda de Minas Gerais:

IPVA- parcelamento de débitos vencidos
Quem deixou de pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no prazo estabelecido pode requerer o parcelamento do correspondente valor, acrescido de juros e multas.
Débitos vencidos até 30 de setembro de 2005 podem ser divididos em até 12 pagamentos mensais e débitos vencidos a partir de 1º de outubro de 2005 podem ser divididos em até três pagamentos, desde que o valor da parcela seja de, no mínimo, 60 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais).

Após o pagamento da primeira parcela, o proprietário recebe o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou Certificado de Licenciamento Anual (CLA) do ano vigente.

Esse documento libera o veículo para o trânsito, mas a transferência de propriedade está condicionada à quitação integral do parcelamento.

Para requerer o parcelamento, dirija-se a uma das unidades de atendimento da SEF/MG.

Lembre-se: Antes de requerer o parcelamento, verifique junto ao órgão de trânsito se há alguma restrição ou impedimento que inviabilize o parcelamento

Valor da taxa:
Gratuito


Documentos necessários: VEJA NA SECRETARIA AQUI
A tabela abaixo está nesta página da secretária (veja aqui) que tem outros links úteis.




PAGAMENTO À VISTA DO IPVA 2010 EM MINAS TEM 3% DE DESCONTO

RESOLUÇÃO N° 4.167, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009

(MG de 1º/12/2009)

Dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2010, sobre o pedido de revisão e divulga os valores da base de cálculo e do imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2010, sobre o pedido de revisão e divulga os valores da base de cálculo e do imposto.

Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2010, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto.

Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:

I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;

IV - o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1980 a 1999, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2000, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:

I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;

II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 2º Para o veículo fabricado até 1979, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1980.

§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.

Art. 4º O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2009.

Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:

a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;

b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento conforme previsto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;

II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso anterior.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, ao 1º dia de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

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