sábado, 6 de agosto de 2011

DESCONTO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA COM A PREFEITURA DE SETE LAGOAS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA IPTU, TAXAS, IMPOSTOS, ISS ANISTIA FISCAL JUROS E MULTAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS
LEI Nº 8.041 DE 14 DE JULHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E DE PREÇOS PÚBLICOS, INSCRITOS OU
NÃO EM DÍVIDA ATIVA E EM FASE DE EXECUÇÃO
FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais
votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários e os preços públicos inscritos ou não em
dívida ativa e em fase de execução judicial do Município poderão ser parcelados, observadas as
condições fixadas nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 2º Poderão ser parcelados os créditos tributários e os preços
públicos: 
I- inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não; 
II- que tenham sido objeto de notificação ou autuação; 
III- denunciados pelo contribuinte para fins de parcelamento.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento na forma desta Lei:
I- do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido
na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal; 
II- do ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, no mesmo exercício a que se referirem os
lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no
interesse da Fazenda Municipal. 
Art. 3º Os créditos objeto de parcelamento compreendem o valor
principal, a atualização monetária, os juros e as multas de mora incidentes até a data da
concessão do benefício. 
Parágrafo único. Os créditos tributários e os preços públicos
parcelados ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro
de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial – IPCA-E –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE conforme dispõe o artigo 266 do Código Tributário Municipal.
Art. 4º A denúncia e a confissão de débito do ISSQN não recolhido no
prazo regulamentar pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam regular constituição
do crédito tributário. 
Art. 5º O parcelamento ou reparcelamento poderá ser feito em até 120
(cento e vinte) parcelas, de acordo com o montante devido, conforme Anexo Único da presente
Lei.
Parágrafo único. O atraso na quitação de qualquer parcela por umperíodo superior a 60 dias implicará no cancelamento automático do parcelamento e a
restauração do valor original do crédito, relativamente às parcelas não pagas.
Art. 6º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do
seu requerimento, excetuada a hipótese da dívida ajuizada, que deverá ser analisada e
homologada pela Procuradoria Geral do Município, através do setor competente.
Art. 7º O contribuinte optante pelo parcelamento previsto nesta Lei
deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos
deverão ser nele incluídos.
Parágrafo único. O débito fiscal será dividido pelo número de
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, observado o limite máximo do número de
parcelas e valor mínimo de cada prestação conforme tabelas constantes no Anexo Único desta
Lei.
Art. 8° Todos os parcelamentos que trata esta Lei  terão a primeira
parcela vencendo em até 10 (dez) dias da data do requerimento e as demais na mesma data dos
meses subseqüentes, conforme for a opção.
Art. 9º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e
condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I- pagamento;
II- parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos
termos a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo a pessoa física
que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa
jurídica, em relação à dívida parcelada.
Art. 10 Ficam mantidos os parcelamentos em curso até a data da
regulamentação desta Lei, nas mesmas condições em que foram pactuados, até a sua quitação
integral, enquanto permanecerem ativos. 
Parágrafo único. O cancelamento de parcelamento em curso a partir
da regulamentação desta Lei implica, para todos os efeitos, em reparcelamento do débito fiscal
nos termos previstos nesta Lei e em seu regulamento específico. 
Art. 11 A concessão do parcelamento e reparcelamento, o controle e
administração serão feitos através de regulamento específico e de responsabilidade das
Superintendências de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias, caso o requerimento tenha sido feito
antes do encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Município para execução fiscal.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento e reparcelamento dos
créditos ajuizados, o controle e sua administração serão feitos através de regulamento específico
e de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município, através do setor competente.
Art. 12 O parcelamento deverá ser:
I- formalizado em modelo próprio;
II- assinado pelo devedor ou seu representante legal, juntando-se o
respectivo instrumento;
III- instruído com:a) cópia do contrato social e/ou última alteração contratual que
permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
b) valor consolidado dos débitos que compreende o débito principal
atualizado, mais os encargos e acréscimos legais, inclusive multa lançada, com redução, se for o
caso, vencidos até a data do pedido do parcelamento;
c) cópia da Carteira de Identidade e CPF quando se tratar de
autônomo ou proprietário do imóvel.
Art. 13 A formalização do parcelamento não exime o contribuinte de
apresentar declarações a que estiver obrigado pela legislação.
Art. 14 O sujeito passivo que possuir ação judicial em que se discuta o
crédito tributário e requerer o seu parcelamento ou reparcelamento, deverá, como condição para
valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção
do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do “caput” do art. 269 do Código
de Processo Civil em até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento
do parcelamento, sob pena de cancelamento.
Art. 15 A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de
contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos,
configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 16 A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município,
no âmbito de suas respectivas competências, editarão regulamentos necessários à execução dos
parcelamentos de que trata esta Lei.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições da Lei nº 6.577 de 10 de
dezembro de 2001 e da Lei nº 7.157 de 24 de novembro de 2005.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 14 de julho de 2011.
MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA
Prefeito Municipal
Especiais
TÚLIO EDUARDO DE AVELAR LANZA
Secretário Municipal da Fazenda
FLÁVIO MARCOS DUMONT SILVA
Procurador Geral do Município
(Originária do Projeto de Lei nº. 65/2011, de autoria do Poder
Executivo Municipal

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